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CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA Serviço Público Federal RESOLUÇÃO CONTER N.º 3, DE 28 DE JULHO DE 2008. EMENTA: DISPÕE SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO NOS CRTRS DE PORTADORES DE DIPLOMAS DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA - EAD E PROFISSIONAIS QUE SE FORMARAM SEM ESTÁGIO O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei n.º 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto n.º 92.790, de 17 de junho de 1986 e regimentais, constantes de seu Regimento Interno;CONSIDERANDO o teor do caput do artigo 37 inserto na Carta magna, no tocante aos princípios que devem nortear os atos da administração pública, em especial os da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade, segurança jurídica e interesse público;CONSIDERANDO que dentre os poderes administrativos, o poder hierárquico há que ser obedecido no SISTEMA CONTER/CRTR’s, pois, “...tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública..omissis....controla, velando pelo cumprimento da lei e das instruções, e acompanhando a conduta e o rendimento de cada servidor; corrige os erros administrativos, pela revisora dos superiores sobre os atos de inferiores.Desse modo, a hierarquia atua como instrumento de organização e aperfeiçoamento do serviço, e age como meio de responsabilização dos agentes administrativos, impondo-lhes o dever de obediência .” (In Direito administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, p. 100);CONSIDERANDO o precedente aberto pelo Conselho Federal de Biologia, nos termos da Resolução CFBio 151/2008 (Publicada no DOU, Seção 1, de 3.6.2006), que abraçou a tese de que temerária se mostra a formação de profissionais na área da saúde a distância.CONSIDERANDO o dever institucional do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia voltado à proteção da sociedade e da fiscalização do exercício profissional a teor do disposto na Lei Nº 7.394/85, regulamentada pelo Decreto n.º 92.790/86;CONSIDERANDO o PARECER 01/2008, da Assessoria Educacional do CONTER, aprovado por unanimidade na 37ª Sessão da I Reunião Plenária Extraordinária do V Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 26 de abril de 2008;RESOLVE: Art. 1º - Fica vedado o registro, perante os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, de profissionais das Técnicas Radiológicas egressos de cursos de Educação a Distância (EAD), e, também daqueles que não tenham efetuado estágio profissional. Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação na Imprensa Oficial, revogando as disposições em contrário
Brasília - DF, 28 de julho de 2008 |
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